Cheguei ontem à cidade do México onde estou ministrando o curso intitulado "Inelegibilidades decorrentes de condenação judicial: a experiência brasileira". Viajo a convite da Escola de Capacitação Judicial do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação. O evento é dirigido a sessenta integrantes do pessoal jurisdicional da Justiça Eleitoral mexicana.
Hoje pela manha apresentei palestra no Tribunal Eleitoral do Distrito Federal. Durante a tarde ministrei as primeiras quatro horas do curso junto ao mais alto tribunal eleitoral mexicano, de um total de doze.
Estou tendo a oportunidade de apresentar detalhadamente o conteúdo da nossa Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010). Em pauta estão temas jurídicos delicados, como a aplicação de princípios constitucionais e o reconhecimento de direitos políticos fundamentais do indivíduo e de toda a coletividade. Estou explanando as complexas bases jurídicas que nos motivaram a suscitar a iniciativa popular de projeto de lei, as quais acabaram recentemente acolhidas pela expressiva maioria dos membros do nosso Supremo Tribunal Federal.
O convite da Justica Eleitoral mexicana demonstra o interesse suscitado pela aprovação da nova lei brasileira sobre inelegibilidades, que já vem sendo objeto de estudos acadêmicos e de consulta por diversas organizações acadêmicas e movimentos sociais de diversas partes do mundo.
De fato, a Ficha Limpa recolocou o Brasil no contexto do debate internacional sobre os mecanismos democráticos de controle da corrupção política, área em que lamentavelmente vinha sendo há tempos lembrado de forma negativa. Em diversos fóruns internacionais, como a última Conferência Internacional contra a Corrupção (IACC), ocorrida em Bangcoc, a lei brasileira de iniciativa popular foi apresentada como um dos passos do nosso País rumo ao aperfeiçoamento da democracia.
É ilustrativo mencionar que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, rede responsável pela conquista da lei, recebeu em 2010, ano da aprovação da lei, prêmio outorgado pelo Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) como a melhor medida brasileira adotada no combate à corrupção.
Temos muito a transmitir aos interessados de outros países sobre a memorável experiência que, diga-se de passagem, ainda dará nestas eleições de 2012 os seus primeiros passos. É certo, igualmente, que muito temos a aprender com a experiência de outras nações que igualmente assumiram o desafio de encontrar meios para fortalecer a democracia pela via da promoção da transparência e do controle social das instituições públicas.
A Lei da Ficha Limpa é ela própria um aprendizado que nos remete à necessidade de assegurar continuidade à mobilização dos setores sociais interessados na mudança efetiva dos padrões negativos que ainda marcam o nosso comportamento político-eleitoral.
Mis saludos cordiales al pueblo de México.
Aconteceu hoje no Fórum de João Lisboa (MA) nova reunião de trabalho do Projeto “Uma Sentença, Uma Árvore”. Na oportunidade, foram tomadas diversas decisões para dar continuidade à realização dessa iniciativa do Poder Judiciário maranhense em defesa do meio ambiente.
Foi composta a Comissão Ambiental do Fórum, integrada por seis servidores, dentre os quais as duas Secretárias Judiciárias. A comissão será responsável por assegurar o cumprimento à Recomendação n˚ 11/2007 do CNJ, competindo-lhe promover a Gestão Socioambiental da Comarca de João Lisboa e, especificamente, assegurar a correta aplicação do projeto ambiental ali desenvolvido.
Durante o evento foram adotadas medidas para a economia de recursos, por meio da racionalização do seu uso. Será intensificado o aproveitamento do papel e a poupança de energia. Também foi definida a abolição do uso de copos e pratos descartáveis, que serão substituídos por itens de uso permanente.
Foram ainda adotadas providências relativas à destinação dos resíduos sólidos, ao reflorestamento das margens do riacho Marajuba, em João Lisboa, à distribuição de mudas de árvores frutíferas para a comunidade e ao planejamento da Praça da Justiça Ambiental, que funcionará em área contígua ao Fórum já doada ao projeto “Uma Sentença, Uma Árvore” pelo município de João Lisboa.
A Comissão Ambiental convocará para breve uma audiência pública por meio da qual toda a comunidade será convidada a se integrar às próximas etapas do projeto.
Em sessão realizada em 15 de março de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela ilicitude do envio de mensagem por meio do Twitter antes do dia 6 de julho do ano da eleição, desde que nela o candidato faça expressa menção às suas pretensões eleitorais.
A decisão, tomada por apertada maioria (foram quatro votos a três), mereceu o voto contrário do Min. Gilson Dipp, que na oportunidade emitiu o seguinte pronuncimento:
“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso” (REC na RP 182524).
Com efeito, não é cabível a comparação do Twitter com a mídia convencional formada pelo rádio, televisão e jornais. Nestes últimos veículos, a mensagem é emitida de forma unidirecional, não sendo dado ao receptor interagir manifestando concordância, dúvida, crítica ou contrariedade. É o oposto do que ocorre no Twitter e nas redes sociais na internet, em que não há emissão univetorial de informações, sujeitando-se o candidato tanto à conquista de adeptos como, no outro extremo, até mesmo à execração pública imediata.
É possível perceber, por exemplo, que determinadas personalidades políticas que possuem o controle pessoal de meios de comunicação tradicionais sequer contam com perfis de sucesso nas mídias sociais, onde são recebidos de forma hostil.
Não é razoável conferir-se ao uso das mídias sociais a mesma disciplina que se atribui aos meios de convencionais de comunicação.
Diversas razões cooperam para que se confira tratamento diferenciado à matéria:
I - Contenção do abuso de poder:
Em primeiro lugar, deve-se ter presente que a finalidade da legislação ao estabelecer um marco temporal em cujo interior todos os candidatos estão autorizados a fazer campanha visa assegurar-lhes a devida “paridade de armas”, evitando que o poder econômico e político sejam utilizados para alavancar antecipadamente a candidatura das pessoas que estejam dispostas a utilizá-los abusivamente.
No caso das redes sociais e do Twitter, esse risco inexiste, já que se tratam de ferramentas de uso gratuito, a todos disponibilizadas mediante fácil e desburocratizado cadastramento. Assim, todos os candidatos podem, assim que o desejem, veicular informações destinadas a seus seguidores e amigos, grupos de pessoas que voluntariamente decidiram acompanhar o seu perfil. Nada disso ocorre no rádio e na TV, cujas ondas propagam som e imagem que alcançam públicos que por isso não optaram antecipadamente.
II - Confiança
O simples fato de uma mensagem ser apresentada por meio de um tuíte (tweet) ou de uma postagem não indica que será merecedora de qualquer consideração especial pelo receptor. Só os eleitores que confiam no emissor e no conteúdo emprestarão a ela qualquer observação mais detida. O volume de informações disponível na web é imenso e autor da mensagem depende do interesse do destinatário para captar-lhe a atenção. Esse interesse só pode decorrer do estabelecimento prévio de vínculos de confiança.
III - Ambiente fechado
O Twitter e as redes sociais atuam como um ambiente fechado. Podem mais comodamente ser comparados a uma conversa entre pessoas que nutrem laços prévios de interesse do que à emissão constante de som e imagem objetivando formar estados psicológicos. Para receber diretamente as postagens, o usuário deve ter se vinculado previamente ao emissário, seguindo-o por opção pessoal. É certo que mensagens retuitadas ou postagens compartilhadas podem chegar a destinatários que não optaram necessariamente por recebê-las. Mas nesse caso não se tratará de informação dirigida, senão de mensagens dispersas, apresentadas de forma vaga, destituídas de potencial mobilizatório por chegar a público desinteressado.
IV - Impossibilidade de controle real
Apresentam-se às eleições municipais perto de 400 mil candidatos, todos eles potenciais usuários do microblog Twitter e das redes sociais. Não é razoável imaginar que a Justiça Eleitoral tenha capacidade de fiscalizar o uso que todos possam fazer dos seus perfis nos referidos mecanismos de comunicação eletrônica.
É muito fácil, por outro lado, a criação de perfis falsos (fakes), por meio dos quais um pré-candidato pode ingressar em campanha e depois negar a autoria do fato. Pode ser que, diversamente, seja um adversário quem promova a criação fraudulenta do perfil para gerar dificuldades para o rival, obrigando-o a sujeitar-se a demandas perante a Justiça Eleitoral.
V - Transparência
A proibição de que os candidatos se expressem livremente por meio do microblog e das redes sociais pode gerar um mal ainda maior: a contratação de profissionais ou a reunião de voluntários para disseminar pela internet, de forma não transparente, os interesses eleitorais do pretenso candidato.
VI - Redução das chances para candidatos sem poder econômico
Como o uso do Twitter e das principais redes sociais é gratuito, pode ser utilizado indistintamente por qualquer candidato. Aqueles que detêm maior capacidade de gerar empatia ficam proibidos de sensibilizar pessoas que já os seguem voluntariamente. Viola-se, assim, a liberdade de pensamento e de opinião, sem que transpareça qualquer justificativa constitucional para tanto.
A solução para a polêmica deveria partir de uma solene autorização para o livre uso do Twitter e das redes sociais para a livre manifestação de potenciais candidatos, considerando-se que as regras que limitam o início da propaganda se voltam a evitar o uso antecipado das mídias convencionais pelos detentores do poder político e econômico.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao Facebook, Orkut, Google+, Ning, LinkedIn, BlackPlanet e outras redes sociais na internet, todas dependentes de adesão voluntária por parte dos seus usuários.
Eventual abuso, decorrente do manejo aviltante do poderio econômico e político, poderia se discutido caso a caso por meio da ação de investigacão judicial eleitoral estatuída pelo art. 22 da Lei de Inelegibilidades.
As atividades de controle da Justiça Eleitoral devem se voltar apenas ao que torna possível a promoção do desequilíbrio, tal como o abuso de poder, a corrupção e a fraude. No caso da propaganda eleitoral, os limites legais devem ser adstritos aos meios que demandam o uso de recursos financeiros. O uso de mecanismos gratuitos de comunicação não deve ocupar o precioso tempo da Justiça Eleitoral, especialmente ante o modo espontâneo e consciente com que os eleitores a eles aderem.
A única restrição a ser feita nesse tocante deve atentar para o manejo dos meios tradicionais de comunicação de massa. Estes, sim, devem estar sujeitos a controle mais efetivo para se assegurar a todos um acesso proporcional e justo, evitando-se que os grupos dominantes deles se valham para a disseminação de propaganda inadequada.
A legislação eleitoral brasileira trata com preconceito o debate político. Entretanto, ele é necessário e didático. A democracia se amadurece quando as pessoas desmistificam e democratizam as discussões sobre os rumos da política.
Segundo dispõe a cabeça do art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, acrescentado pela Lei da Ficha Limpa, “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
A medida se aplica aos condenados por abuso de poder econômico ou político, por fato definido como crime, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, improbidade administrativa ou simulação de desfazimento de vínculo conjugal.
Compete ao recorrente, caso pretenda lançar-se candidato, declarar tal desiderato quando da interposição do seu recurso, pleiteando que o órgão colegiado ao qual este se dirige afirme cautelarmente a inviabilidade do uso do julgado recorrido como adequado a macular-lhe a vida pregressa.
Se o recurso for silente quanto ao pedido mencionado pelo art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, considerar-se-á precluso, sendo inadmissível qualquer emenda ou aditamento.
O pedido a ser dirigido ao tribunal, quando da interposição do recurso, não é o de suspensão da inelegibilidade, mas de vedação de que o julgado impugnado seja levado em conta para o fim de macular a vida pregressa do recorrente. A suspensão da inelegibilidade será um efeito desse pronunciamento cautelar.
O relator não tem poderes para adotar isolamente tal medida suspensiva. Deverá pleitear a inclusão do pedido em pauta a fim de que o órgão colegiado competente por si integrado (Câmara, Turma ou Plenário, conforme o caso), aprecie o pedido de afastamento provisório da condenação recorrida de entre os dados que marcam a vida pregressa do candidato.
A simples concessão de efeito suspensivo a recurso já previsto na legislação processual, sem observância estrita dos requisitos elencados pelo art. 26-C da LI, não possui o condão de afastar a inelegibilidade. Tal suspensividade dirá respeito exclusivamente à não aplicação de quaisquer medidas sancionatórias decorrentes do julgado recorrido. Como já demonstrado, inelegibilidade não é pena. Seu afastamento não segue a suspensão da execução de medidas punitivas, submetendo-se a critério mais rigoroso expressamente previsto no art. 26-C da LC n˚ 64/90, ali inserido pela LC n˚ 135/2010. Daí a imprescindibilidade do estrito cumprimento do que dita tal dispositivo, que reclama pronunciamento colegiado para o afastamento do dado negativo do histórico pessoal do recorrente.
Demonstra tal assertiva o fato de que o recurso tomado contra acórdão penal condenatório já conta com natural eficácia suspensiva. Nem por isso a simples interposição do recurso obstará o surgimento da inelegibilidade, cujo afastamento não poderá ser pleiteado senão pela via estreita do art. 26-C da LI.
Falece completamente qualquer competência à Justiça Eleitoral para afastar os efeitos de julgado condenatório proferido por outros âmbitos do Poder Judiciário. Nem o juízo responsável pelo julgamento do pedido de registro de candidatura poderá decidir sobre a eventual suspensão da inelegibilidade. A Justiça Eleitoral somente poderá se pronunciar - sempre de forma colegiada - sobre a suspensão dos efeitos que as suas próprias decisões condenatórias (por corrupção eleitoral, abuso de poder nas eleições ou captação ilícita de sufrágio, por exemplo) venham a implicar para a elegibilidade do pretendente a candidato.
De acordo com o que enuncia o § 1o do art. 26-C da Lei da Inelegibilidades, “Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus”. Isso significa que o recurso terá julgamento privilegiado, precedendo a todos os outros, à exceção das garantias constitucionais expressamente mencionadas no dispositivo. Recomenda-se a adaptação dos regimentos internos de todos os tribunais para que considerem a referida inovação processual. Até lá, devem ser seguidas as orientações legais e regimentais que asseguram julgamento prioritário aos remédios constitucionais.
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada na cabeça do art. 26-C, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. É o que preconiza o § 2˚ desse dispositivo. Disso decorre que o pretenso postulante a mandato eletivo, caso lance mão da medida prevista no art. 26-C da Lei da Inelegibilidades, sujeitar-se-á a triplo risco: o de ver seu recurso julgado com a celeridade determinada pela lei, antecipando a perda do seu mandato e a aplicação das sanções contra cujo estabelecimento recorrera.
Aquele que recorre de condenação criminal, v. g., poderá, caso eleito após valer-se da medida prevista no art. 26-C da LI, ser sujeito à desconstituição do mandato ao mesmo tempo em que se lhe impõe a privação da liberdade. Trata-se, pois, de medida a ser manejada com grande responsabilidade, sendo recomendada apenas aos que se sabem capazes de demonstrar grave erro de julgamento praticado pela instância recorrida. Fora dessa hipótese, a adoção da medida mostrar-se-á temerária, por antecipar um pronunciamento do qual pode decorrer a aplicação das severas sanções fixadas no julgado de que se originou a inelegibilidade.
Confirmado o julgamento condenatório do qual decorrera a inelegibilidade, desde logo sobrevém a perda do registro ou do diploma eleitorais, mesmo que essa nova decisão ainda comporte recurso. Mantém-se, assim, a lógica da Lei da Ficha Limpa, que demanda juízos que nada têm a ver com a aplicação de pena, mas com o estabelecimento de critérios mais rigorosos para o acesso ao mandato eletivo.
Convém registrar que, nos termos do que preceitua o § 3o do art. 26-C, “A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” Trata-se de medida voltada a assegurar a devida responsabilização aos praticantes de atos protelatórios ou de manifesta má-fé processual. Suspensa a liminar, opera-se desde logo a desconstituição do mandato eventualmente outorgado ao recorrente, eis que fulminado o diploma eleitoral que lhe servia de alicerce.
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SÃO PAULO. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tornou inelegíveis os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas nas últimas eleições está correta e deve ser mantida, apesar da pressão dos partidos políticos, dizem especialistas ouvidos pelo GLOBO. O juiz eleitoral Marlon Reis, fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, diz que o Tribunal seguiu um pressuposto óbvio, e agora não deve se levar pela pressão das legendas. - A atitude dos partidos é legítima. Os interessados têm o direito de mostrar suas queixas, mas compete ao TSE não se deixar levar por essa pressão. De acordo com Reis, os parlamentares que tiveram as contas rejeitadas não estão aptos a retornar à vida política, e a decisão do tribunal foi acertadíssima. Ainda segundo o juiz, Quem teve as contas rejeitadas não está quites com as obrigações eleitorais. Pare Reis, a prestação de contas é o instrumento inicial e fundamental para a averiguação de prováveis irregularidades. De acordo com o juiz, o argumento usado pelos partidos de que a resolução não seria válida porque não respeitaria o princípio que rejeita modificações faltando menos de um ano para as eleições não se sustenta. - O TSE já vinha consolidando um entendimento de que as contas são primordiais em julgamentos em anos anteriores. Eles (os partidos) não foram pegos de surpresa - afirma. A procuradora regional da República Janice Ascari tem a mesma opinião e diz que a prestação de contas aprovada é que garante a lisura de toda eleição. Para ela, no entanto, a pressão das legendas pode dar resultado. -Vamos ver o que vem. Tivemos o Supremo que tomou uma decisão sobre as medidas provisórias e depois voltou atrás - lembra Janice. O procurador regional e especialista em Direito Eleitoral Luiz Carlos Gonçalves concordar com a resolução, mas alerta: - A prestação de contas tem efeito jurídico e moralizante, mas é importante ter regras estáveis. O TSE deveria ter tomado a decisão anteriormente. |
| Autor(es): agência o globo:Guilherme Voitch |
| O Globo - 15/03/2012 |
Trataremos, a seguir, das profundas mudanças qude a Lei da Ficha Limpa realizou no tema da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
A nova redação da alínea g do art. 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades declara serem inelegíveis “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que não há dúvida sobre a constitucionalidade de qualquer aspecto desse dispositivo. Ele está em vigor, é eficaz e, segundo expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível em todos os seus termos com a nossa Constituição.
Ao iniciar seu voto, o Min. Luiz Fux, deixou certo que a decisão da Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 trataria de todas as “hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10”.
A ampla maioria do membros da Supremo Tribunal Federal, acolhendo o voto do relator, decidiu por “declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘j’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’ do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10”.
Como se vê, a alínea g consta explicitamente do rol dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF.
Para que não paire dúvida sobre a tomada consciente dessa decisão pela Suprema Corte, convém lembrar que o Min. dias Toffoli chegou a abrir divergência com relação a esse ponto específico. Segundo o Ministro: “... a parte final da alínea ‘g’ ora em discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes do Poder Executivo) quando atuarem na condição de ordenador de despesa e, portanto, subtraindo o julgamento político pelo Poder Legislativo previsto no inciso I do art. 71 da Carta Federa, afigura-se inconstitucional”.
Diante dessa sua leitura, propôs o Min. Toffoli fosse “conferida interpretação conforme à parte final da alínea “g”, ora em discussão, para esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal”.
Esse entendimento divergente foi acolhido pelos Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Todos os demais seguiram o relator na declaração da plena compatibilidade do disposto na alínea g com os princípios e normas constantes da nossa Constituição Federal, sem a necessidade de realização da interpretação conforme proposta pelo prolator do primeiro voto divergente.
Trata-se, assim, de aplicar o dispositivo nos termos em que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Serão destacados, a seguir, os principais aspectos a serem observados quando da verificação da inelegibilidade dos que tiveram contas públicas rejeitadas.
É preciso ter presente, desde logo, a mente do legislador, que, movimentado por iniciativa popular de projeto de lei, pretendeu restringir a candidatura de pessoas que ostentam graves máculas na sua vida pregressa, com determinava desde 1994 o § 9˚ do art. 14 da CF.
Assim, ao intepretar o dispositivo, deve-se ter presente que se trata de uma norma de garantia que dá concretude ao princípio da proteção. A atitude do intérprete deve ser, pois, a de buscar no texto da legal a leitura que mais se amolda à proteção da sociedade contra o alcance de mandatos por pessoas que levem consigo qualquer indicador de que sejam capazes de conspurcá-lo por práticas de improbidade.
Vejamos então as questões que merecem destaque nessa matéria.
a) Mandatários que atuaram como ordenadores de despesa
A nova norma transformou em texto legal a opinião de respeitável doutrina que já verificava que, quando opera diretamente movimentando dinheiro público, abandona o mandatário a sua condição de governante para rebaixar-se à condição de mero ordenador de despesas.
Opera como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. É o que decorre do disposto no § 1˚ do art. 80 do DL 200/67.
O papel do Chefe do Executivo não é o de realizar tais atividades. Há casos, sobretudo nos menores Municípios, em que prefeitos levam consigo o talonário de cheques com os quais movimenta, sem qualquer solenidade, os valores econômicos pertencentes ao Erário.
A realização de atos típicos dos ordenadores de despesa não faz sentido em uma Administração dotada de um mínimo de organização, formalismo e respeito às normas. Ela revela, antes de tudo, a confusão entre a tarefa de elaborar políticas públicas e a ação de realizar pessoalmente as despesas públicas, tarefa que sempre deveria ser cometida a setores técnicos.
A frequência com que particularmente os prefeitos persistem na realização pessoal de atos típicos dos ordenadores de despesa pode ser explicada pelos vícios culturais inerentes ao clientelismo e pelo favorecimento da corrupção. No primeiro caso, muitos se sentem fortalecidos ao demonstrar seu poder imediato sobre a destinação dos recursos públicos, agindo como os grandes provedores de quem todos dependem e a quem todos devem, portanto, sujeição. No segundo, considera-se conveniente que a prática do desvio de verbas seja procedida com o conhecimento do menor número de testemunhas.
Essa é a explicação pela qual o legislador popular quis desestimular essa prática, fazendo com que a inelegibilidade incida desde o momento em que o Tribunal de Contas se pronunciou contra a aprovação. Esse pronunciamento, dotado de força decisória e apto a promover a imputação ao gestor do dever de restituir os valores indevidamente aplicados, é agora capaz gerar de restrição à elegibilidade de todos os responsáveis, inclusive dos mandatários que atuaram como ordenadores de despesa.
b) Órgão competente
As contas políticas (ou contas de gestão) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, continuam a ser julgadas pelo Poder Legislativo nos termos do que dispõem o inciso I do art. 71 e dispositivos correlatos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.
Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.
Por esse meio, o legislador aumentou o rigor no regime de inelegibilidades para os gestores que operaram como ordenadores de despesa. Trata-se de medida civilizatória, que deverá conduzir os atuais prefeitos a transferir todo e qualquer responsabilidade pela ordenação de despesa para o órgão técnico do Município.
Note-se que não cabe mais aqui o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1˚, inciso I da LI, já declarada constitucional pelo STF, estipula que a decisão a ser levada em conta para a definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas.
O objetivo da lei, neste ponto, foi o de suprimir a possibilidade da negociação política entre membros do parlamento e Chefes do Executivo, responsável pela aprovação de contas em que muitas vezes o órgão técnico constatou graves lesões ao caixa público.
Registro, por fim, que as transferências de valores entre entes distintos da Federação já excepcionavam o pronunciamento do órgão político. Assim, não compete à Câmara de Vereadores, por exemplo, discutir decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de prefeitos e outros agentes públicos que malversaram recursos federais transferidos ao Município. O mesmo se aplica às transferências realizadas da União para os Estados e destes para os Municípios.
c) Irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa
A lei passou a declarar o que é “irregularidade insanável”. Não havia na redação anterior do dispositivo qualquer preocupação em indicar ao intérprete quais os aspectos que caracterizariam a insanabilidade do vício.
Agora, considera-se insanável a irregularidade “que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Uma leitura precipitada do texto poderia levar o intérprete à conclusão de que houve uma redução do escopo do instituto jurídico. Mas não foi o que ocorreu.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).
No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados:
A irregularidade que enseja a aplicação da alínea “g”, inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976)
(...) irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de va- lores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Nesse aspecto, nada mais fez o legislador que introduzir no texto normativo algo já sedimentado na jurisprudência do TSE, com o que não houve alteração alguma.
Poder-se-ia discutir se a presença da expressão “ato doloso” não estaria igualmente reduzindo a abrangência do comando legal. Mais uma vez a resposta é negativa.
Não é cabível aqui qualquer referência ao conceito que o dolo recebe em se tratando de Direito Penal. Lembremos que estamos diante de um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de irregularidades descritas em um parecer ou acórdão de um Tribunal de Contas. Não há em tais documentos referências suficientes para se aquilatar o psiquismo do responsável pelas contas, a ponto de tornar possível uma análise minimamente sofisticada do seu elemento volitivo.
A análise da vontade do agente, cuja perquirição é inafastável da verificação do dolo, é simplesmente impossível nessa matéria se buscamos aqui o mesmo conceito de dolo a que estão acostumados os penalistas.
Mais uma vez, a mudança reafirma a independência epistemológica do Direito Eleitoral como disciplina jurídica, que se submete a institutos próprios.
A referência a dolo foi inserida no texto do dispositivo com o específico fim de excluir da aplicação do dispositivo aquele administrador que evidentemente em nada concorreu para a ocorrência do vício detectado quando da tomada de contas.
O administrador tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.
De outra parte, a atuação ordinária do administrador é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-administrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.
Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de ignorância.
É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP – Lei no 8.492/1992) dispõe constituir “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”.
Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.
No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Estará incurso nesse dispositivo todo administrador que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.
Por bastante recorrente a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência
. Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.
Da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: “(...) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente”. Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade administrativa.
No caso do art. 9˚ da Lei de Improbidade Administrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do administrador ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. Diz o referido dispositivo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O terceiro dispositivo da LIP que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do Poder Público.
Estão relacionadas abaixo as hipóteses do aludido art. 10:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1o desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público” (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.
Estando o administrador obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral passiva.
Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inadmissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.
É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inadmissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei.
d) O que são vícios sanáveis
Para que estejamos diante de irregularidades sanáveis – não capazes de gerar inelegibilidade – teremos que ter presentes irregularidades menores, de cunho meramente procedimental, que não sejam capazes de afastar a substância do ato, tisnando a sua moralidade e probidade perante as normas que informam a Administração Pública.
e) Ato de improbidade administrativa
Ao fazer referência à improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da inelegibilidade.
Para que o administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa equação é feita a partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas, confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos dispositivos da LIP.
f) Revisão judicial da rejeição de contas
No regime da anterior redação da alínea “g” sob estudo, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a sua contestada Súmula n° 1, segundo a qual:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.
Essa orientação da jurisprudência seguiu firme até o ano de 2006, quando o TSE passou a decidir pela necessidade que a decisão sobre as contas tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário como condição para o resgate da elegibilidade.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral jamais revogou explicitamente o Enunciado n° 1 da sua súmula jurisprudencial, segundo o qual “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”. Além disso, o texto legal seguia afirmando bastar o mero ajuizamento de demanda contra a decisão que rejeitou as contas, o que poderia ensejar retorno à jurisprudência anterior após a mudança de composição do tribunal.
Por isso mesmo, andou muito bem o legislador ao exigir um pronunciamento do Judiciário como condição para o afastamento da decisão.
Note-se que, por aplicação analógica ao disposto no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, com as alterações operadas pela Lei da Ficha Limpa, se o Judiciário conceder cautelarmente a suspensão do órgão tomador de contas, deverá conferir tramitação prioritária para a lide em que deferida a medida. Se afinal restar confirmada a rejeição das contas, desconstituir-se-á o mandato eventualmente obtido pelo gestor ímprobo.
Trata-se de assegurar à Lei de Inelegibilidades a sua efetividade máxima, garantindo-se a aplicação da norma segundo a coerência do sistema inaugurado pela LC n° 135/2010.
A aprovação da Ficha Limpa, quarta lei de origem popular, abre caminho para que outros projetos mudem a política e melhorem o paíS
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Cansado de ver, impotente, tantos escândalos e injustiças no Brasil? Você pode abandonar essa postura passiva e se organizar para protestar, reivindicar e, mais que isso, colher assinaturas suficientes para propor uma lei que mude a realidade para melhor. Foi por meio desse engajamento que a sociedade, em parceria com instituições, bancou a campanha pela aprovação da Lei da Ficha Limpa, que barra a candidatura de condenados em órgãos colegiados ou que renunciaram para escapar da cassação.
Esse avanço considerável nos parâmetros legais mostra a importância das leis de iniciativa popular, como a Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), na esteira da qual, apostam especialistas, muitas outras sugestões vindas da população vão chegar ao Parlamento.No Congresso Nacional já foram aprovadas quatro leis com procedência popular e hoje tramitam outras duas matérias na Câmara dos Deputados - uma aumenta a punição ao crime hediondo e outro trata de franquias telefônicas.
Há menos de 30 anos esse cenário não existia no Brasil: foi a Constituição de 1988, segundo a qual o poder emana do povo e em nome dele será exercido, que consagrou um preceito seguido à risca no processo para aprovar a Ficha Limpa: a lei de iniciativa popular.
Mobilização
Tanto a Ficha Limpa quanto a lei que criminalizou a compra de votos nasceram da iniciativa do povo, que reagiu para mudar a regra e lutar contra a impunidade. E por trás do sucesso na aprovação dessas matérias está a articulação de entidades organizadas, como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Um dos fundadores do MCCE, o juiz Marlon Reis comemora a validação da Ficha Limpa, mesmo que apertada no placar do plenário do Supremo Tribunal Federal. A lei foi considerada constitucional e já passa a valer na eleição deste ano.
Anteriormente, o STF havia decidido que a Ficha Limpa não valeu no pleito de 2010, avocando o princípio legal de que as regras eleitorais não poderiam mudar a menos de um ano do pleito. A frustração, no entanto, durou pouco.
"A lei de iniciativa popular é um direito fundamental do povo de ir direto ao Parlamento. É um favor que se presta, senão o desgaste do Legislativo seria maior", frisa Marlon. Segundo o magistrado, só houve resistência à Ficha Limpa no Judiciário. Não houve queda de braço no Parlamento, onde "todos" estiveram abertos ao diálogo. "Os parlamentares não foram obrigados a aprovar. Fizemos pressão no Parlamento, que é lugar para isso, e não nas votações do STF, onde houve o debate constitucional", reitera.
Caixa de ressonância
Marco de mobilização política, a lei 9.840/1999, que pune com multa e perda de mandato político condenados por compra de votos, foi uma das primeiras bandeiras encampadas pelo MCCE.
As entidades engajadas na aprovação daquela lei, como a CBJP, lembra Marlon, foram as mesmas que apresentaram a emenda na Constituição de 1988 que criou o expediente da lei de iniciativa popular. Depois, em 2002, o MCCE concebeu a base da Ficha Limpa.
O novo padrão qualitativo da Ficha Limpa, crê o juiz, deve servir de exemplo para outras iniciativas da sociedade. Tanto que o MCCE comprometeu-se em apoiar, com sugestões e aprendizado próprios, a Lei Lobo, proposta do movimento de proteção aos animais. "Que o espírito de mobilização da Ficha Limpa se expanda e propicie à Câmara estabelecer novos padrões de prioridade", avalia Marlon.
Já Márcia Teixeira, professora de teoria política da Universidade Estadual Paulista (Unesp), vai além: o problema da nossa democracia não é dificuldade de propor leis. Um dos males é o excesso de legislação, sem que se acatem regras nem se vinculem pré-disposições. "A Ficha Limpa responde a uma espécie de clamor social pela política republicana, de princípios e valores, não aprisionada a interesses menores", diz a cientista política.
Sem cortar na carne
Regra geral, continua Márcia, o Parlamento não toma iniciativa de cortar na própria carne, como a severidade com candidaturas na Ficha Limpa. "A lei foi uma resposta a um mal-estar geral, e isso é extremamente interessante no ambiente político. Se fosse aguardar a vontade do Congresso, não ocorreria, ainda mais com a dispersão social, este refluxo da participação na vida pública".
Os mecanismos tecnológicos, as redes sociais, frisa a professora, ajudaram nisso. A pressão pela Ficha Limpa é um fato instigante que pode, sim, estimular uma cidadania mais atenta às questões de ordem política, conclui: "A mobilização veio em boa hora, derrubando a anestesia do ‘não podemos fazer nada’".
Retroagindo na recente História do país, se a lei de iniciativa popular tivesse valendo em 1984, muito provavelmente o Congresso teria aprovado a emenda Dante de Oliveira, que instituía a volta das eleições diretas para presidente da República. A ditadura militar estava moribunda e o movimento "Diretas Já" tomou conta das capitais brasileiras com manifestações abertas.
Esse sentimento de restituição da força popular reflete-se em Carlos Moura, membro da secretaria executiva da Comissão Brasileira Justiça e Paz. Para ele, o reconhecimento do STF de todos os artigos da lei 135/2010 é altamente significativo para o processo democrático do país. "Na manifestação popular da Ficha Limpa esteve claro que a sociedade ansiava pela lei, para deixar de fora dos cargos eletivos os que malversam recursos públicos e cometem outras infrações".
Para Moura, na lei da compra de votos, de 1999, a sociedade fez uma pequena reforma política que será resgatada pela democracia participativa com a repercussão da Ficha Limpa. "Vamos preparar outras propostas, agora de uma reforma ampla nos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo", antecipa. A lição de todas essas lutas? É de que uma andorinha só não faz verão, diz Moura: "A sociedade precisa se organizar, e, quando faz valer seus direitos de cidadania, o Estado se move para atender às reivindicações".
O cidadão pode se organizar na sua comunidade para sugerir uma lei. Segundo a Constituição, um projeto de iniciativa popular precisa da assinatura de pelo menos 1% dos eleitores brasileiros - cerca de 1,4 milhão de assinaturas - divididos entre cinco Estados, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada Estado.
Entidades podem patrocinar a apresentação de projetos de lei, desde que se responsabilizem pela coleta de assinaturas. O projeto deve ter informações da Justiça Eleitoral de dados de eleitores por Estado e deve ser protocolado na Secretária-geral da Mesa da Câmara. Verificado, ganhará um número e passará a ter a mesma tramitação dos demais.
Hoje, como a sistemática da checagem de assinaturas atrasa o andamento, parlamentares apadrinham as proposições. Ainda não votado, o relatório da comissão especial de reforma política da Câmara, do deputado Henrique Fontana (PT-RS), simplifica o processo por meio de assinatura digital. A apresentação da lei de origem popular dependerá de 500 mil assinaturas, que poderão ser recolhidas digitalmente. O relator instituiu regime de tramitação prioritária do projeto, caso tenha o dobro de assinaturas.
Análise
"Exemplo vivo de democracia"
Ophir Cavalcante, presidente da OAB Nacional
A lei da Ficha Limpa é exemplo vivo de democracia participativa. A população sente necessidade de mudança e, ante à inércia do Legislativo, impulsiona o processo. Não se trata de tirar legitimidade do Legislativo, mas de exercitar o direito constitucional de cidadania. E hoje um novo tema surge: o Executivo limitou gastos com a Saúde pública. A OAB, com outras entidades, busca o mínimo de 1,5 milhão de assinaturas para enviar ao Congresso projeto de lei obrigando a União a comprometer 10% de suas receitas com o Sistema Único de Saúde (SUS). Se esperarmos pelo Congresso, a Saúde pública, péssima, vai se tornar um caos. Quanto à lei da compra de votos, foi deflagrado um grande movimento pela ética na política, que inspira hoje o combate sistemático à corrupção. A OAB, ao lado da CNBB, sensibilizou a opinião pública, mostrando os descalabros dos currais eleitorais no país. Não é fácil, mas não é impossível conseguir assinaturas. O caminho passa pelas organizações, sobretudo nacionais, cuja capacidade de mobilização atende aos requisitos. Mas a proposta precisa ter embasamento legal. Não só denúncias de corrupção estimulam a participação cidadã, mas a fermentam. A sociedade não entende como tanto dinheiro escoa pelo ralo da corrupção, enquanto serviços básicos são sucateados.
É do senador Pedro Taques (PDT-MT), apoiado por personalidades políticas de grande vulto, a iniciativa de apresentar ao Senado da República a Proposta de Emenda à Constituição número 06/12, conhecida como “PEC da Ficha Limpa”.
O objetivo dessa iniciativa é mais do que louvável: estender às nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança as mesmas vedações que hoje impedem candidaturas de pessoas com a vida pregressa maculada.
Para isso, se pretende acrescentar ao art. 37 da Constituição o seguinte inciso:
“V-A. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de confiança aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar”.
Acaso incorporada ao texto constitucional, a norma impedirá que pessoas consideradas inaptas para ocupar um cargo eletivo sejam nomeadas para ocupar posições de liderança político-institucional.
Alguém que não possui predicados éticos para ser um vereador pode, hoje, ser nomeado para cargos políticos da mais alta envergadura na estrutura da República.
E o que dizer de ex-gestores municipais que, proibidos de participar das eleições por haverem praticado atos de improbidade, acabam nomeados secretários de Finanças, de Saúde ou de Educação?
A Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade acaba de ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, trouxe bem mais que novas hipóteses de inelegibilidade para a nossa legislação. Ela eleva ao primeiro plano princípios outrora esquecidos, embora presentes no seio da nossa Constituição Cidadã.
Não há democracia que sobreviva à ganância dos ímprobos. Os recursos públicos, por outro lado, são limitados e não comportam outra destinação que não aquelas a que eram predestinados. Assim, não é de se esperar dos eleitos e dos nomeados para cargos e funções públicas nada mais que a confiabilidade atestada por um passado destituído de graves e infamantes máculas.
Pessoas condenadas por corrupção, improbidade, roubo, estupro, narcotráfico, em decisões firmadas por um órgão jurisdicional ou administrativo colegiado, não têm o que fazer na política enquanto não resolverem as suas pendências judiciais.
O Brasil está sendo pacificamente reedificado dentro das regras da democracia e da Constituição.
A PEC da Ficha Limpa certamente contará, como se dera com a lei de iniciativa popular na qual se inspira, com o mais vibrante apoio de todos os segmentos sociais esclarecidos e comprometidos com
É do senador Pedro Taques (PDT-MT), apoiado por personalidades políticas de grande vulto, a iniciativa de apresentar ao Senado da República a Proposta de Emenda à Constituição número 06/12, conhecida como “PEC da Ficha Limpa”.
O objetivo dessa iniciativa é mais do que louvável: estender às nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança as mesmas vedações que hoje impedem candidaturas de pessoas com a vida pregressa maculada.
Para isso, se pretende acrescentar ao art. 37 da Constituição o seguinte inciso:
“V-A. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de confiança aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar”.
Acaso incorporada ao texto constitucional, a norma impedirá que pessoas consideradas inaptas para ocupar um cargo eletivo sejam nomeadas para ocupar posições de liderança político-institucional.
Alguém que não possui predicados éticos para ser um vereador pode, hoje, ser nomeado para cargos políticos da mais alta envergadura na estrutura da República.
E o que dizer de ex-gestores municipais que, proibidos de participar das eleições por haverem praticado atos de improbidade, acabam nomeados secretários de Finanças, de Saúde ou de Educação?
A Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade acaba de ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, trouxe bem mais que novas hipóteses de inelegibilidade para a nossa legislação. Ela eleva ao primeiro plano princípios outrora esquecidos, embora presentes no seio da nossa Constituição Cidadã.
Não há democracia que sobreviva à ganância dos ímprobos. Os recursos públicos, por outro lado, são limitados e não comportam outra destinação que não aquelas a que eram predestinados. Assim, não é de se esperar dos eleitos e dos nomeados para cargos e funções públicas nada mais que a confiabilidade atestada por um passado destituído de graves e infamantes máculas.
Pessoas condenadas por corrupção, improbidade, roubo, estupro, narcotráfico, em decisões firmadas por um órgão jurisdicional ou administrativo colegiado, não têm o que fazer na política enquanto não resolverem as suas pendências judiciais.
O Brasil está sendo pacificamente reedificado dentro das regras da democracia e da Constituição.
A PEC da Ficha Limpa certamente contará, como se dera com a lei de iniciativa popular na qual se inspira, com o mais vibrante apoio de todos os segmentos sociais esclarecidos e comprometidos com

