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Márlon Reis

Márlon Reis

Márlon Reis é juiz de direito no Maranhão, professor e coordenador de cursos de pós-graduação em Direito Eleitoral, membro e co-fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa. Autor de "Direito Eleitoral Brasileiro" (Editora Leya-Alumnus, no prelo)                  Twitter: @marlonreis

URL do website: http://www.marlonreis.net E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Cheguei ontem à cidade do México onde estou ministrando o curso intitulado "Inelegibilidades decorrentes de condenação judicial: a experiência brasileira". Viajo a convite da Escola de Capacitação Judicial do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação. O evento é dirigido a sessenta integrantes do pessoal jurisdicional da Justiça Eleitoral mexicana.

Hoje pela manha apresentei palestra no Tribunal Eleitoral do Distrito Federal. Durante a tarde ministrei as primeiras quatro horas do curso junto ao mais alto tribunal eleitoral mexicano, de um total de doze.

Estou tendo a oportunidade de apresentar detalhadamente o conteúdo da nossa Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010). Em pauta estão temas jurídicos delicados, como a aplicação de princípios constitucionais e o reconhecimento de direitos políticos fundamentais do indivíduo e de toda a coletividade. Estou explanando as complexas bases jurídicas que nos motivaram a suscitar a iniciativa popular de projeto de lei, as quais acabaram recentemente acolhidas pela expressiva maioria dos membros do nosso Supremo Tribunal Federal.

O convite da Justica Eleitoral mexicana demonstra o interesse suscitado pela aprovação da nova lei brasileira sobre inelegibilidades, que já vem sendo objeto de estudos acadêmicos e de consulta por diversas organizações acadêmicas e movimentos sociais de diversas partes do mundo. 

De fato, a Ficha Limpa recolocou o Brasil no contexto do debate internacional sobre os mecanismos democráticos de controle da corrupção política, área em que lamentavelmente vinha sendo há tempos lembrado de forma negativa. Em diversos fóruns internacionais, como a última Conferência Internacional contra a Corrupção (IACC), ocorrida em Bangcoc, a lei brasileira de iniciativa popular foi apresentada como um dos passos do nosso País rumo ao aperfeiçoamento da democracia.

É ilustrativo mencionar que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, rede responsável pela conquista da lei, recebeu em 2010, ano da aprovação da lei, prêmio outorgado pelo Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) como a melhor medida brasileira adotada no combate à corrupção.

Temos muito a transmitir aos interessados de outros países sobre a memorável experiência que, diga-se de passagem, ainda dará nestas eleições de 2012 os seus primeiros passos. É certo, igualmente, que muito temos a aprender com a experiência de outras nações que igualmente assumiram o desafio de encontrar meios para fortalecer a democracia pela via da promoção da transparência e do controle social das instituições públicas.

A Lei da Ficha Limpa é ela própria um aprendizado que nos remete à necessidade de assegurar continuidade à mobilização dos setores sociais interessados na mudança efetiva dos padrões negativos que ainda marcam o nosso comportamento político-eleitoral.

Mis saludos cordiales al pueblo de México.

Aconteceu hoje no Fórum de João Lisboa (MA) nova reunião de trabalho do Projeto “Uma Sentença, Uma Árvore”. Na oportunidade, foram tomadas diversas decisões para dar continuidade à realização dessa iniciativa do Poder Judiciário maranhense em defesa do meio ambiente.
Foi composta a Comissão Ambiental do Fórum, integrada por seis servidores, dentre os quais as duas Secretárias Judiciárias. A comissão será responsável por assegurar o cumprimento à Recomendação n˚ 11/2007 do CNJ, competindo-lhe promover a Gestão Socioambiental da Comarca de João Lisboa e, especificamente, assegurar a correta aplicação do projeto ambiental ali desenvolvido.
Durante o evento foram adotadas medidas para a economia de recursos, por meio da racionalização do seu uso. Será intensificado o aproveitamento do papel e a poupança de energia. Também foi definida a abolição do uso de copos e pratos descartáveis, que serão substituídos por itens de uso permanente.
Foram ainda adotadas providências relativas à destinação dos resíduos sólidos, ao reflorestamento das margens do riacho Marajuba, em João Lisboa, à distribuição de mudas de árvores frutíferas para a comunidade e ao planejamento da Praça da Justiça Ambiental, que funcionará em área contígua ao Fórum já doada ao projeto “Uma Sentença, Uma Árvore” pelo município de João Lisboa.
A Comissão Ambiental convocará para breve uma audiência pública por meio da qual toda a comunidade será convidada a se integrar às próximas etapas do projeto.

Em sessão realizada em 15 de março de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela ilicitude do envio de mensagem por meio do Twitter antes do dia 6 de julho do ano da eleição, desde que nela o candidato faça expressa menção às suas pretensões eleitorais.

A decisão, tomada por apertada maioria (foram quatro votos a três), mereceu o voto contrário do Min. Gilson Dipp, que na oportunidade emitiu o seguinte pronuncimento:

 

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso” (REC na RP 182524).

 

Com efeito, não é cabível a comparação do Twitter com a mídia convencional formada pelo rádio, televisão e jornais. Nestes últimos veículos, a mensagem é emitida de forma unidirecional, não sendo dado ao receptor interagir manifestando concordância, dúvida, crítica ou contrariedade. É o oposto do que ocorre no Twitter e nas redes sociais na internet, em que não há emissão univetorial de informações, sujeitando-se o candidato tanto à conquista de adeptos como, no outro extremo, até mesmo à execração pública imediata.

É possível perceber, por exemplo, que determinadas personalidades políticas que possuem o controle pessoal de meios de comunicação tradicionais sequer contam com perfis de sucesso nas mídias sociais, onde são recebidos de forma hostil.

Não é razoável conferir-se ao uso das mídias sociais a mesma disciplina que se atribui aos meios de convencionais de comunicação.

Diversas razões cooperam para que se confira tratamento diferenciado à matéria:

I - Contenção do abuso de poder:

Em primeiro lugar, deve-se ter presente que a finalidade da legislação ao estabelecer um marco temporal em cujo interior todos os candidatos estão autorizados a fazer campanha visa assegurar-lhes a devida “paridade de armas”, evitando que o poder econômico e político sejam utilizados para alavancar antecipadamente a candidatura das pessoas que estejam dispostas a utilizá-los abusivamente.

No caso das redes sociais e do Twitter, esse risco inexiste, já que se tratam de ferramentas de uso gratuito, a todos disponibilizadas mediante fácil e desburocratizado cadastramento. Assim, todos os candidatos podem, assim que o desejem, veicular informações destinadas a seus seguidores e amigos, grupos de pessoas que voluntariamente decidiram acompanhar o seu perfil. Nada disso ocorre no rádio e na TV, cujas ondas propagam som e imagem que alcançam públicos que por isso não optaram antecipadamente.

II - Confiança

O simples fato de uma mensagem ser apresentada por meio de um tuíte (tweet) ou de uma postagem não indica que será merecedora de qualquer consideração especial pelo receptor. Só os eleitores que confiam no emissor e no conteúdo emprestarão a ela qualquer observação mais detida. O volume de informações disponível na web é imenso e autor da mensagem depende do interesse do destinatário para captar-lhe a atenção. Esse interesse só pode decorrer do estabelecimento prévio de vínculos de confiança.

III - Ambiente fechado

O Twitter e as redes sociais atuam como um ambiente fechado. Podem mais comodamente ser comparados a uma conversa entre pessoas que nutrem laços prévios de interesse do que à emissão constante de som e imagem objetivando formar estados psicológicos. Para receber diretamente as postagens, o usuário deve ter se vinculado previamente ao emissário, seguindo-o por opção pessoal. É certo que mensagens retuitadas ou postagens compartilhadas podem chegar a destinatários que não optaram necessariamente por recebê-las. Mas nesse caso não se tratará de informação dirigida, senão de mensagens dispersas, apresentadas de forma vaga, destituídas de potencial mobilizatório por chegar a público desinteressado.

IV - Impossibilidade de controle real

Apresentam-se às eleições municipais perto de 400 mil candidatos, todos eles potenciais usuários do microblog Twitter e das redes sociais. Não é razoável imaginar que a Justiça Eleitoral tenha capacidade de fiscalizar o uso que todos possam fazer dos seus perfis nos referidos mecanismos de comunicação eletrônica.

É muito fácil, por outro lado, a criação de perfis falsos (fakes), por meio dos quais um pré-candidato pode ingressar em campanha e depois negar a autoria do fato. Pode ser que, diversamente, seja um adversário quem promova a criação fraudulenta do perfil para gerar dificuldades para o rival, obrigando-o a sujeitar-se a demandas perante a Justiça Eleitoral.

V - Transparência

A proibição de que os candidatos se expressem livremente por meio do microblog e das redes sociais pode gerar um mal ainda maior: a contratação de profissionais ou a reunião de voluntários para disseminar pela internet, de forma não transparente, os interesses eleitorais do pretenso candidato.

VI - Redução das chances para candidatos sem poder econômico

Como o uso do Twitter e das principais redes sociais é gratuito, pode ser utilizado indistintamente por qualquer candidato. Aqueles que detêm maior capacidade de gerar empatia ficam proibidos de sensibilizar pessoas que já os seguem voluntariamente. Viola-se, assim, a liberdade de pensamento e de opinião, sem que transpareça qualquer justificativa constitucional para tanto.

A solução para a polêmica deveria partir de uma solene autorização para o livre uso do Twitter e das redes sociais para a livre manifestação de potenciais candidatos, considerando-se que as regras que limitam o início da propaganda se voltam a evitar o uso antecipado das mídias convencionais pelos detentores do poder político e econômico.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao Facebook, Orkut, Google+, Ning, LinkedIn, BlackPlanet e outras redes sociais na internet, todas dependentes de adesão voluntária por parte dos seus usuários.

Eventual abuso, decorrente do manejo aviltante do poderio econômico e político, poderia se discutido caso a caso por meio da ação de investigacão judicial eleitoral estatuída pelo art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

As atividades de controle da Justiça Eleitoral devem se voltar apenas ao que torna possível a promoção do desequilíbrio, tal como o abuso de poder, a corrupção e a fraude. No caso da propaganda eleitoral, os limites legais devem ser adstritos aos meios que demandam o uso de recursos financeiros. O uso de mecanismos gratuitos de comunicação não deve ocupar o precioso tempo da Justiça Eleitoral, especialmente ante o modo espontâneo e consciente com que os eleitores a eles aderem.

A única restrição a ser feita nesse tocante deve atentar para o manejo dos meios tradicionais de comunicação de massa. Estes, sim, devem estar sujeitos a controle mais efetivo para se assegurar a todos um acesso proporcional e justo, evitando-se que os grupos dominantes deles se valham para a disseminação de propaganda inadequada.

A legislação eleitoral brasileira trata com preconceito o debate político. Entretanto, ele é necessário e didático. A democracia se amadurece quando as pessoas desmistificam e democratizam as discussões sobre os rumos da política.

Segundo dispõe a cabeça do art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, acrescentado pela Lei da Ficha Limpa, “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.

A medida se aplica aos condenados por abuso de poder econômico ou político, por fato definido como crime, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, improbidade administrativa ou simulação de desfazimento de vínculo conjugal.

Compete ao recorrente, caso pretenda lançar-se candidato, declarar tal desiderato quando da interposição do seu recurso, pleiteando que o órgão colegiado ao qual este se dirige afirme cautelarmente a inviabilidade do uso do julgado recorrido como adequado a macular-lhe a vida pregressa.

Se o recurso for silente quanto ao pedido mencionado pelo art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, considerar-se-á precluso, sendo inadmissível qualquer emenda ou aditamento.

O pedido a ser dirigido ao tribunal, quando da interposição do recurso, não é o de suspensão da inelegibilidade, mas de vedação de que o julgado impugnado seja levado em conta para o fim de macular a vida pregressa do recorrente. A suspensão da inelegibilidade será um efeito desse pronunciamento cautelar.

O relator não tem poderes para adotar isolamente tal medida suspensiva. Deverá pleitear a inclusão do pedido em pauta a fim de que o órgão colegiado competente por si integrado (Câmara, Turma ou Plenário, conforme o caso), aprecie o pedido de afastamento provisório da condenação recorrida de entre os dados que marcam a vida pregressa do candidato.

A simples concessão de efeito suspensivo a recurso já previsto na legislação processual, sem observância estrita dos requisitos elencados pelo art. 26-C da LI, não possui o condão de afastar a inelegibilidade. Tal suspensividade dirá respeito exclusivamente à não aplicação de quaisquer medidas sancionatórias decorrentes do julgado recorrido. Como já demonstrado, inelegibilidade não é pena. Seu afastamento não segue a suspensão da execução de medidas punitivas, submetendo-se a critério mais rigoroso expressamente previsto no art. 26-C da LC n˚ 64/90, ali inserido pela LC n˚ 135/2010. Daí a imprescindibilidade do estrito cumprimento do que dita tal dispositivo, que reclama pronunciamento colegiado para o afastamento do dado negativo do histórico pessoal do recorrente.

Demonstra tal assertiva o fato de que o recurso tomado contra acórdão penal condenatório já conta com natural eficácia suspensiva. Nem por isso a simples interposição do recurso obstará o surgimento da inelegibilidade, cujo afastamento não poderá ser pleiteado senão pela via estreita do art. 26-C da LI.

Falece completamente qualquer competência à Justiça Eleitoral para afastar os efeitos de julgado condenatório proferido por outros âmbitos do Poder Judiciário. Nem o juízo responsável pelo julgamento do pedido de registro de candidatura poderá decidir sobre a eventual suspensão da inelegibilidade. A Justiça Eleitoral somente poderá se pronunciar - sempre de forma colegiada - sobre a suspensão dos efeitos que as suas próprias decisões condenatórias (por corrupção eleitoral, abuso de poder nas eleições ou captação ilícita de sufrágio, por exemplo) venham a implicar para a elegibilidade do pretendente a candidato.

De acordo com o que enuncia o § 1o do art. 26-C da Lei da Inelegibilidades, “Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus”. Isso significa que o recurso terá julgamento privilegiado, precedendo a todos os outros, à exceção das garantias constitucionais expressamente mencionadas no dispositivo. Recomenda-se a adaptação dos regimentos internos de todos os tribunais para que considerem a referida inovação processual. Até lá, devem ser seguidas as orientações legais e regimentais que asseguram julgamento prioritário aos remédios constitucionais.

Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada na cabeça do art. 26-C, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. É o que preconiza o § 2˚ desse dispositivo. Disso decorre que o pretenso postulante a mandato eletivo, caso lance mão da medida prevista no art. 26-C da Lei da Inelegibilidades, sujeitar-se-á a triplo risco: o de ver seu recurso julgado com a celeridade determinada pela lei, antecipando a perda do seu mandato e a aplicação das sanções contra cujo estabelecimento recorrera.

Aquele que recorre de condenação criminal, v. g.,  poderá, caso eleito após valer-se da medida prevista no art. 26-C da LI, ser sujeito à desconstituição do mandato ao mesmo tempo em que se lhe impõe a privação da liberdade. Trata-se, pois, de medida a ser manejada com grande responsabilidade, sendo recomendada apenas aos que se sabem capazes de demonstrar grave erro de julgamento praticado pela instância recorrida. Fora dessa hipótese, a adoção da medida mostrar-se-á temerária, por antecipar um pronunciamento do qual pode decorrer a aplicação das severas sanções fixadas no julgado de que se originou a inelegibilidade.

Confirmado o julgamento condenatório do qual decorrera a inelegibilidade, desde logo sobrevém a perda do registro ou do diploma eleitorais, mesmo que essa nova decisão ainda comporte recurso. Mantém-se, assim, a lógica da Lei da Ficha Limpa, que demanda juízos que nada têm a ver com a aplicação de pena, mas com o estabelecimento de critérios mais rigorosos para o acesso ao mandato eletivo.

Convém registrar que, nos termos do que preceitua o § 3o do art. 26-C, “A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” Trata-se de medida voltada a assegurar a devida responsabilização aos praticantes de atos protelatórios ou de manifesta má-fé processual. Suspensa a liminar, opera-se desde logo a desconstituição do mandato eventualmente outorgado ao recorrente, eis que fulminado o diploma eleitoral que lhe servia de alicerce.


SÃO PAULO. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tornou inelegíveis os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas nas últimas eleições está correta e deve ser mantida, apesar da pressão dos partidos políticos, dizem especialistas ouvidos pelo GLOBO. O juiz eleitoral Marlon Reis, fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, diz que o Tribunal seguiu um pressuposto óbvio, e agora não deve se levar pela pressão das legendas.

- A atitude dos partidos é legítima. Os interessados têm o direito de mostrar suas queixas, mas compete ao TSE não se deixar levar por essa pressão.

De acordo com Reis, os parlamentares que tiveram as contas rejeitadas não estão aptos a retornar à vida política, e a decisão do tribunal foi acertadíssima. Ainda segundo o juiz, Quem teve as contas rejeitadas não está quites com as obrigações eleitorais.

Pare Reis, a prestação de contas é o instrumento inicial e fundamental para a averiguação de prováveis irregularidades. De acordo com o juiz, o argumento usado pelos partidos de que a resolução não seria válida porque não respeitaria o princípio que rejeita modificações faltando menos de um ano para as eleições não se sustenta.

- O TSE já vinha consolidando um entendimento de que as contas são primordiais em julgamentos em anos anteriores. Eles (os partidos) não foram pegos de surpresa - afirma.

A procuradora regional da República Janice Ascari tem a mesma opinião e diz que a prestação de contas aprovada é que garante a lisura de toda eleição.

Para ela, no entanto, a pressão das legendas pode dar resultado.

-Vamos ver o que vem. Tivemos o Supremo que tomou uma decisão sobre as medidas provisórias e depois voltou atrás - lembra Janice.

O procurador regional e especialista em Direito Eleitoral Luiz Carlos Gonçalves concordar com a resolução, mas alerta:

- A prestação de contas tem efeito jurídico e moralizante, mas é importante ter regras estáveis. O TSE deveria ter tomado a decisão anteriormente.

Autor(es): agência o globo:Guilherme Voitch
O Globo - 15/03/2012
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